Nos últimos anos, a Zona Franca de Manaus (ZFM) tem enfrentado desafios significativos devido a decisões administrativas do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). Essas ações têm anulado os créditos de ICMS relacionados aos incentivos fiscais concedidos pelo estado do Amazonas às indústrias instaladas na ZFM.

É crucial destacar que esses incentivos são respaldados pela Lei Complementar 24/1975, que dispensa a necessidade de autorização prévia do Confaz para a concessão de benefícios fiscais à ZFM.

A prática de Estados concederem benefícios fiscais unilateralmente, sem a anuência do Confaz, é comumente conhecida como “Guerra Fiscal”. No entanto, é fundamental distinguir entre os casos clássicos dessa guerra e a situação singular da ZFM.

A Constituição Federal, juntamente com a legislação complementar, estabelece um regime tributário diferenciado para a ZFM, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico da região amazônica, historicamente menos favorecida.

O TIT-SP tem desconsiderado essa especificidade ao equiparar a ZFM aos demais casos de concessão unilateral de benefícios fiscais, resultando em atuações contra contribuintes que utilizam os incentivos do Amazonas. Essas autuações, baseadas em interpretações equivocadas da legislação, geram insegurança jurídica e prejudicam a competitividade das indústrias da ZFM, contrariando o espírito da norma constitucional de reduzir as desigualdades regionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou favoravelmente à ZFM, declarando inconstitucionais os atos administrativos do Fisco paulista e do TIT-SP que invalidaram créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias beneficiadas na ZFM. Em uma dessas decisões, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Governo do Estado do Amazonas, o STF reafirmou a validade do artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 e sua recepção pela Constituição de 1988.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, enfatizou que o regime diferenciado da ZFM é uma exceção justificada pelo interesse nacional em desenvolver a região amazônica. Assim, a norma não contraria o princípio constitucional da isonomia, pois trata-se de uma medida excepcional voltada para a promoção do desenvolvimento regional.

Portanto, fica claro que os estados não podem usar a ausência de autorização do Confaz como argumento para anular os créditos de ICMS provenientes de mercadorias da ZFM. Manter esses incentivos é essencial para garantir a competitividade das indústrias da ZFM e promover o desenvolvimento econômico de uma região estratégica para o país.

Os tribunais administrativos, como o TIT-SP, devem alinhar suas decisões para evitar litigiosidade desnecessária e custos adicionais ao Estado. Todos os entes federativos devem coordenar esforços para garantir a efetividade da ZFM, respeitando a legislação e o entendimento do STF.

https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/o-que-e-o-projeto-zfm

 

By souza